UNI O EST VEL
AI no RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.636 - DF (2011/0266816-9)
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
V. DA S. S.
BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME SUCESSÓRIO. ART.
1.790,
CAPUT,
DO
CÓDIGO
CIVIL.
ARGUIÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
Preenchidos os requisitos legais e regimentais, cabível o incidente de inconstitucionalidade do art. 1.790, caput , do Código Civil, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, suscitar Arguição de Inconstitucionalidade à Corte Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília (DF), 11 de junho de 2013(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
Documento: 1281315 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/11/2013
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Superior Tribunal de Justiça
AI no RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.636 - DF (2011/0266816-9)
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
: V. DA S. S.
: BRUCE FLÁVIO DE JESUS GOMES
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
1. Viviane da Silva Sousa, na condição de inventariante, pleiteou a abertura do inventário de João Ferreira de Sousa, habilitando-se também como herdeiros, além da própria inventariante, Alisson da Silva Sousa, Leovegildo Ferreira de Sousa Neto, Lidiane Silva Sousa,
Jabez Silva Sousa e Elizete Correia da Silva, esta última companheira do falecido.
Apresentaram como cálculo de partilha amigável que, do patrimônio do casal, a companheira receberia sua meação de