UNI O EST VEL X CASAMENTO
Partindo para a apreciação dos termos legais, o Código Civil de 1.916 presumia em seu art. 231, as obrigações de ambos os cônjuges: fidelidade recíproca, vida em comum, no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos.
Tais deveres foram refletidos pelo art. 1.566 do Código Civil de 2002, que sobrepôs, também, mais um dever: o de respeito e consideração mútuos (inc. V). Na ausência destes requisitos não configurar-se-á a união estável, destarte, a violação de qualquer dos deveres determina a proteção do Estado mediante ações competentes, pois os valores éticos estão presentes no casamento e na união estável.
Note-se que ambas as compilações fazem alusão à vida em comum na habitação conjugal, ou, para alguns, à coabitação.Insta observar, também, que tanto no casamento quanto na união estável há dever de mútua assistência, lealdade e respeito, sendo importante dizer, entretanto, que os tribunais entendem não ser possível atribuição de culpa na dissolução da união estável, como ocorre no casamento.
Com a publicação da atual CRFB/88, elevou-se a união extramatrimonial ao status de família, dando-lhe o nome de União Estável.
Diz o art. 226, § 3º, da Carta Magna: “§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Ainda neste sentido, o novo Código Civil trouxe conceito bastante similar ao da Lei 9.278/96: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Prontamente após a consideração da união estável