capitulo Uni o est vel
Conceito:
O casamento deixou de ser a única forma de legitimar as relações familiares
E defini-la não é nada fácil visto que o que é essencial seria aquela relação afetiva e amorosa, já segundo a doutrina pós constituição estaria ligado a durabilidade, estabilidade, convivência, filhos e relação de dependência econômica.
O novo Código civil a fim de dar maior proteção a esta entidade familiar fez uma evolução, visto que acabou com a delimitação temporal com fazia a Lei 8.971/94.
”É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família”. Art. 1.723, caput do Código Civil de 2002.
A união estável deve ser caracterizada não pela sua duração mais pela sua finalidade deixando a critério do seu julgador estabelecer o prazo e condições de seu reconhecimento “dar ao juiz a responsabilidade enorme de apreciar subjetivamente, no contexto da prova, o que seja convivência duradoura pública e continua” Livro Direito de família e o novo código civil Coord. Maria Berenice dias e Rodrigo da cunha pereira p.260
Por outro lado união estável seria a comunhão de vidas sem casamento, onde deve ser configurada a aparência de casamento e não mero namoro ou noivado.
Para que se configure a união estável é necessária a constituição de família, não sendo suficiente simples” objetivo de constituição de família”, devendo, assim, ser interpretado o referido dispositivo Legal. Se assim não fosse, o mero namoro ou noivado, em que há somente o objetivo de formação familiar, seria equiparado “a união estável, o que, evidentemente, não foi a intenção do legislador. V. Regina Beatriz da Silva, Novo Código Civil Comentado, 2° ed., coord. Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, 2004, 1580/1588.
Como a união estável tem aparência de casamento, mesmo sem previsão legal a coabitação se faz necessária, a não ser se justificada por necessidades profissionais,