A Inconstitucionalidade Da Sucess O Na Uni O Est Vel
O Novo Código Civil trouxe mudanças significativas nas regras concernentes ao direito sucessório dos companheiros, entretanto, é possível notar aspectos injustos no que tange aos direitos sucessórios do companheiro.
Primeiramente, cabe ressaltar que nos termos dos artigos 1790 e 1845 do Código Civil de 2002, o companheiro não figura como herdeiro necessário, ao contrário do cônjuge supérstite, o que traz a possibilidade do autor da herança dispor em testamento da integralidade de seu patrimônio, deixando ao companheiro sobrevivente apenas o direito de meação quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável.
Ademais, é possível constatar no artigo 1790 do CC/02 que a participação do companheiro na sucessão do outro somente incidirá sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
Esta limitação acarretou em grave injustiça, conforme afirma Luiz Felipe Brasil Santos:
Há grave equívoco aqui, que pode conduzir a situações de injustiça extrema. Basta imaginar a situação de um casal, que conviva há mais de 20 anos, residindo em imóvel de propriedade do varão, adquirido antes do início da relação, e não existindo descendentes nem ascendentes. Vindo a falecer o proprietário do bem, a companheira não terá direito à meação e nada herdará. Assim, não lhe sendo mais reconhecido o direito real de habitação nem o usufruto, restar-lhe-á o caminho do asilo, enquanto o imóvel ficará como herança jacente, tocando ao ente público.
A respeito do assunto Maria Helena Diniz apresenta o seguinte entendimento:
Há quem ache que, na falta de parente sucessível, o companheiro sobrevivente teria direito apenas à totalidade da herança, no que atina aos bens onerosamente adquiridos na vigência da união estável, pois o restante seria do Poder Público, por força do art. 1844 do Código Civil. Se o Município, o Distrito Federal ou a União só é sucessor irregular de pessoa que falece sem deixar