DIREITO PENAL 4
TITULO VI – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (LEI 12.015/2009)
ESTUPRO
A lei 12.015/09 alterou o Titulo VI do Código Penal de Crimes Contra os Costumes para Crimes Conta a Dignidade Sexual ,de forma a reconhecer o direito a Liberdade Sexual de cada ser humano relacionar-se com que lhe aprover, indepentendemente da opção sexual.f
Estupro – art. 213
Atentado violento ao Pudor. Art. 214
Constranger MULHER mediante violência ou grave ameaça a ter com ele conjunção carnal
Constranger ALGUEM mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal
Nova Redação
Revogação
Constranger ALGUEM mediante violência ou grave ameaça a ter conjugação carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso diversos.
Com a revogação do artigo 214, é possível afirmar que houve o “ABOLITO CRIMINSI” do atentado violento ao pudor.
Abolitio Criminis: Revogação Formal e Material;
Não houve o “Abolitio Criminis”, uma vez que o conteúdo do atentado violento ao pudor foi incorporado ao art. 214, fenômeno esse denominado: “Principio da continuidade normativa da Figura Típica.”
Hoje prevalece na doutrina e na jurisprudência que o crime de estupro tem natureza jurídica de “Tipo Penal Misto Alternativo”, ou seja, pratica de conjunção carnal e / ou ato libidinoso representara na responsabilidade de criminoso. (crime de ação múltipla ou conteúdo variado).
Cuidado: A Lei 12.015/09 no crime de Estupro é mais benéfica ao Réu. Assim se houver transitado em julgado a sentença condenatória competirá ao juízo de execução penais aplica a lei penal mais benéfica ao caso concreto, conforme o artigo 66, I, da lei 7.210/84 C.C. e sumula 611 do STF.
Núcleo:
Constranger: Consiste em força, obrigar, ou compelir a vitima contra sua vontade a pratica da atividade sexual;
Cuidado: a ausência do consentimento é uma elementar implícita do tipo penal Estupro, assim ela devera ser clara e precisa