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A tutela jurídica do patrimônio no âmbito do Código Penal Brasileiro, é sem dúvida extensamente realizada, mas não se pode perder jamais em conta, a necessidade de que no conceito de patrimônio esteja envolvida uma noção econômica, um noção de valor material econômico do bem.
Veja-se os crimes contra o Patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro:
a) Furto - O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”. Vale salientar que qualquer pessoa pode praticar o crime de furto, não exige além do sujeito ativo qualquer circunstância pessoal específica. Vale a mesma coisa para o sujeito passivo do crime, sendo ela física ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade. Ainda, o crime de furto subdivide-se em: furto de uso, furto noturno, furto privilegiado, furto qualificado e furto de coisa comum.
b) Roubo - Como expresso no artigo 157 do Código Penal Brasileiro: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
É conduta semelhante à do furto, só que agora, para conseguir a coisa alheia móvel, o agente emprega violência ou grave ameaça a pessoa (vítima). O que distingue o roubo do furto qualificado é o destinatário da violência: no roubo, a violência é contra a pessoa, ser humano; no furto qualificado, a violência é contra objeto, contra a coisa. No § 3º, na primeira parte, há previsão de aumento de pena se a violência praticada pelo agente contra a vítima, causa lesão corporal grave; na segunda parte, há previsão de que, se resultar morte da vítima, a pena aumenta-se ainda mais, podendo chegar aos 30 anos de reclusão. Nessa última parte, a lei trata do crime denominado