TOPICOS DE DIREITO PENAL
Claudinei foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa pela conduta descrita no art.12 da Lei n. 6368/1976, a ser cumprida em regime integralmente fechado e sanção de três anos de reclusão e 10 (dez) dias multa em regime aberto, pela infração do art. 16, parágrafo único, inciso IV da Lei n° 10826/2003. Após cumprir um sexto da pena, requereu, imediatamente a progressão para o regime semi-aberto. O processo, devidamente instruído, foi encaminhado ao Ministério Público, conforme determina o art. 112, §1° da lei 7210/84 (LEP) que ofertou parecer no sentido de que tal pedido somente poderia ser deferido após o apenado cumprir mais de 2/5 da pena no regime fechado conforme estabelecido pela lei 11464/07. Como magistrado da VEP responsável pela referida decisão de que forma você solucionaria o conflito de leis penais no tempo? Responda de forma objetiva e fundamentada em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes acerca do tema.
O Princípio tempus regit actum prescreve que em regra a lei rege os fatos praticados durante sua vigência, combinando de forma harmoniosa com os princípios da reserva legal e da Anterioridade da Lei Penal, respectivamente artigos 1º do CP e 5º, XXXIX da Constituição Federal. MIRABETE (1999) entende que, apesar do que define o princípio tempus regit actum, por disposição expressa do próprio Código Penal Brasileiro, é possível a ocorrência da retroatividade e da ultratividade da lei penal. Pelo Princípio da Anterioridade da Lei Penal a regra é a Irretroatividade da Lei Penal, entrando em vigor lei mais severa que a lei anterior, a lei posterior não vai alcançar o fato praticado anteriormente, continuando a ser aplicada a lei anterior, ocorrendo a ultratividade da lei penal mais benigna. É o que diz o artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A retroatividade e a ultratividade são,