Direito penal - alguns topicos
• Fontes mediatas de direito penal:princípios gerais de direito e costumes
• A respeito da lei penal, não pode ser dito que: somente pode ser incriminadora.
• possui sistematização consistente em preceito primário, que descreve a conduta criminosa e preceito secundário, que estipula a pena
• pode autorizar condutas que, em principio, são criminosas
• pode apresentar seu preceito primário incompleto
• A norma penal em branco possui o preceito primário incompleto, em regra, sendo necessário que outra norma, de hierarquia idêntica ou não, a regule para sua exequibilidade
• O Estados membros podem legislar matéria penal, excepcionalmente, e desde que autorizados por lei federal, nos termos da Constituição Federal.
• A poligamia é crime, em razão da aplicação da interpretação extensiva
• analogia e interpretação analógica não se confundem, a primeira não consiste em procedimento interpretativo e a segunda trata do rol de possibilidades que a norma apresenta, na medida em que parte de fórmula casuística da qual segue fórmula genérica ou vice e versa.
• Culpabilidade: Não há crime se inexistentes a “culpa” ou “dolo”, impedindo, assim, a responsabilidade objetiva. É preciso, no mínimo, que o agente tenha agido sem o devido dever de cuidado ou com vontade e consciência. A descrição se refere ao principio
• Taxatividade: A lei penal deve ser precisa e completa, delimitando expressamente a conduta incriminadora. A descrição se refere ao principio
• A respeito da extratividade da lei penal no tempo, podemos afirmar que é aplicada no caso de abolitio criminis e novatio legis in mellius
• No que diz respeito ao tempo do crime, o Brasil adotou a teoria da atividade
• A respeito das embaixadas, pode ser dito que para o direito penal não correspondem ao território do país representado
• A respeito das imunidades