Penal - extraterritorialidade

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“A extraterritorialidade consiste na aplicação da lei de um país às infrações penais cometidas fora do território nacional. A legislação brasileira, no tocante aos crimes, consagra três princípios: da nacionalidade (personalidade); da proteção (real); da universalidade (cosmopolita). Quanto às contravenções penais vigora apenas o princípio da territorialidade. Vide princípio da nacionalidade.” http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294509/extraterritorialidade “Por exemplo, se um funcionário público a serviço do Brasil praticar na Itália, crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) ficará sujeito à lei penal brasileira.” http://aloisiocaladoneto.wordpress.com/2012/04/23/direito-penal-principio-da-extraterritorialidade-lei-penal-no-tempo-e-no-espaco-2-2/
“A lei penal brasileira é aplicada no Brasil, mas também pode ser aplicada em crimes cometidos no exterior em razão do princípio da extraterritorialidade incondicionada. É assim denominado porque não há qualquer condição para a aplicação da lei brasileira. De outra parte, para aplicarmos o princípio da extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira depende da verificação de alguns requisitos, que são:
* entrar o agente no território nacional
* ser o fato punível também no país em que foi praticado
* estar o crime incluído entre aquelas pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
* não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, poir outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.” http://aloisiocaladoneto.wordpress.com/2012/04/23/direito-penal-principio-da-extraterritorialidade-lei-penal-no-tempo-e-no-espaco-2-2/
“Lei extraterritorial - É a que, criada no país para proteger os interesses dos nacionais, estende os seus efeitos aos países estrangeiros, em virtude de convenções ou princípios de Direito Internacional.” http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294509/extraterritorialidade
CP Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

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