Sociedades
Introdução
Sociedade é o contrato em que duas ou mais se obrigam a conjugar esforços ou recursos para a consecução de um fim comum, ou celebram contrato de sociedade as pessoas, que reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para exercícios de atividades econômicos e a partilha, entre si, dos resultados.
Podem exercer as atividades de empresários os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil.
As sociedades no Código Civil
O Código Civil em vigor a partir de 11/01/2003 trouxe evolução e modernização no que tange a sociedade, em decorrência da substituição do antigo Código Comercial de 1850 e do Decreto da nº 3.708, de 1919, aplicável às sociedades limitadas.
Conceito de empresa
A antiga Sociedade Comercial hoje é chamada Sociedade Empresária e tem seus instrumentos de constituição e alterações registrados na junta Comercial, enquanto as antigas Sociedades Civis são, atualmente, tratadas por Sociedades Simples e registradas em Cartório.
A diferença entre empresário e não empresário.
O empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Para exercícios das atividades econômicas, o empresário deverá efetuar inscrição na junta comercial.
O não empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica literário ou artístico, ainda que seja com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvos se os exercícios da profissão constituir elementos de empresa. Um exemplo seria o medico em seu consultório, ou um advogado, ou dentista etc.
Só podem exercer atividade de empresário os que se enquadrarem no novo Código Civil.
Antes do novo Código Civil, a divisão de sociedade era Comercial (atividades mercantis) ou Civil (vinculadas à prestação de serviços). Atualmente, as sociedades dividem-se em Empresária e Simples.
A primeira divisão que pode ser feita é em Sociedade não Personificada (embora constituída oral ou documentalmente,