Tutela recursal
Analisando a dimensão e a variedade dos métodos hermenêuticos, estes não possuem determinada ordem. Em um lado encontramos a diversidade de possibilidade que a hermenêutica oferece: interpretar abertamente e plurissignificativamente os dispositivos legais. De outro, temos a falta de critérios, que resolveriam possíveis conflitos se existissem. Apesar da aplicação de determinados princípios detalhados no texto, ainda existe conflito no manuseio dos divergentes métodos de interpretação. Gerando um jogo de complementações e restrições recíprocas.
2ª Questão
Princípio da máxima efetividade
O interprete deve “dar” aos dispositivos constitucionais uma interpretação que gerará maior eficácia.
Segundo Jorge Miranda: “Deve assentar-se no postulado de que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhum pode-se dar uma interpretação que lhe retire ou diminua a razão de ser. Mais: a uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê: a cada norma constitucional é preciso conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação”.
Princípio da relatividade
Também pode ser denominado princípio das liberdades individuais, das liberdades públicas. Ou seja, não existem direitos completamente absolutos. Não são completamente absolutos devido à existência de outros direitos que estabelecem limites (assim como estes). Ratificando: o seu direito termina aonde começa o direito do outro.
Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade O autor não acredita em distinção entre o principio da proporcionalidade e o princípio da razoabilidade, os caracterizando como um só. Mas menciona o princípio da ponderação.
Conforme leciona Robert Alexy:
“Deve ser lançado somente um olhar sobre o terceiro princípio parcial, o princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou da proporcionalidade, porque ele é o meio para a solução das