TUTELA ANTECIPADA EM FASE RECURSAL
A tutela antecipada foi introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.952 de 1994, onde passou a se admitir desde que preenchidos os requisitos, a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional. Se aproximando assim do princípio da efetividade jurisdicional. Esse instituto contribui para a efetividade do processo, na medida em que afasta o risco da inutilidade do provimento final, minimizando as conseqüências da lentidão do processo. É instrumento que possibilita o verdadeiro acesso à justiça. A Lei nº 11.280/2006, expressamente, admitiu a concessão de tutela antecipada na ação rescisória. Com isso, não restou dúvidas quanto à competência do Tribunal para a concessão da tutela antecipada nos casos em que tem a competência originária. Acrescente-se, ainda, a competência do Tribunal para antecipar a tutela na fase recursal. O agravo de instrumento, por exemplo, traz expressamente no artigo 527, III, do CPC, a possibilidade de antecipar a tutela recursal, facilidade que ocorre devido à sua interposição diretamente no juízo ad quem. Theodoro Júnior (2006) destaca que:
"Mesmo após a sentença e na pendência de recurso, será cabível a antecipação de tutela, caso em que a medida será endereçada ao Tribunal, cabendo ao relator deferi-la, se presentes os seus pressupostos. Da mesma forma, se o juiz de primeiro grau a indeferir, a parte poderá manejar o agravo de instrumento e, de plano, terá condições de obter liminar junto ao relator, se puder demonstrar a urgência da medida e a configuração de todos os seus pressupostos legais."
A dificuldade prática ocorre nos casos que o recurso é interposto no tribunal a quo, como por exemplo, nos casos da apelação. Alguns doutrinadores entendem ser cabível a interposição de mera petição requerendo a concessão da tutela antecipada, mesmo antes da subida dos autos para o Tribunal ad quem. O que ocorre, como citado no capítulo anterior sobre a petição do artigo 558, do CPC, é a