antecipação de tutela em grau recursal

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3 ANTECIPAÇAO DE TUTELA EM GRAU RECURSAL 3.1 Recurso de apelação Mas também existe quem diz ser possível esta possibilidade, uma vez que o artigo 273 do Código de Processo Civil não diz a que momento poderá ser requerida a tutela antecipada, apenas diz que caso necessite de urgência a parte deverá demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados e em seu inciso I, diz que deve existir receio de dano grave ou de difícil reparação para que o magistrado possa antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista que só a partir desses requisitos é que o juiz poderá ter um embasamento para a conceder.
Ocorre que a tutela antecipada poderá ser requerida em grau recursal somente quando o recurso não for recebido em efeito suspensivo, caso contrário, a mesma não poderá ser requerida.
Pamplona, ao citar o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Junior afirma que: Mesmo após a sentença e na pendência do recurso será cabível a antecipação de tutela, caso em que medida será endereçada ao tribunal, cabendo ao relator deferi-la, se presentes os pressupostos [..] Da mesma forma, se o juiz de primeiro grau a indeferir, a parte poderá manejar o agravo de instrumento e, de plano, terá condições de obter liminar junto ao relator, se puder demonstrar a urgência de medida e a configuração de todos os seus pressupostos legais. (THEODORO JUNIOR apud PAMPLONA, 2006) A antecipação de tutela no recurso de apelação não tem previsão legal a que permite sua concessão, mas existem discussões em que doutrinadores alegam que pode sim ser entregue este benefício à parte, pois a urgência pode se dar a qualquer tempo e a demora na decisão do processo pode gerar enormes prejuízos a parte requerente.
Tereza Arrura Alvin Wambier defende que a interpretação por ser conjugado pelo artigo 273 combinado com o parágrafo único do artigo 558 do Código de Processo Civil, a qual diz: Este pedido pode, sim, ser formulado, mas com base no art. 273, pois o que se pede é, na verdade, a antecipação da

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