Recursos
Não. São meios não recursais para se impugnar as decisões judiciais, ainda que secundários.
Reexame necessário - É a ordem do juiz a quo (juízo da origem da demanda judicial) que remete a sentença para reapreciação por instância superior, ou quando este juiz não o faz, o Tribunal chama os autos para si, suspendendo-se os efeitos para a formação da coisa julgada até que se confirme a decisão. Não é recurso, pois falta vontade da parte – é uma condição de eficácia das sentenças proferidas pela Fazendo Pública.
Correição Parcial: visa corrigir conduta do magistrado quando irrecorrível, mas puder causar dano à parte. É cabível contra despachos de mero expediente capazes de tumultuar o processo ou, ainda, em omissões do juiz quando não agraváveis. Procedimento administrativo que não pode interferir na função jurisdicional.
Pedido de reconsideração: Petição endereçada ao magistrado para que reveja decisão interlocutória que tenha prolatado quando houver erro material ou quando se obtém novo documento o qual possa ser admitido no processo. Esse instrumento pode ser substituído pelo agravo de instrumento dando maior segurança ao requerente, mas, dependendo da situação, pode ser mais oportuno conferindo maior celeridade ao procedimento.
2. Caso o juiz conceda tutela antecipada na sentença, qual medida judicial seria cabível pela parte prejudicada para reverter a decisão?
Ainda não é uma questão totalmente pacificada entre a doutrina. Alguns defendem que o recurso cabível contra a antecipação de tutela seria o agravo de instrumento, pois embora a antecipação de tutela estivesse formalmente vinculada ao documento da sentença, constitui uma decisão interlocutória. Por outro lado, parte da doutrina defende que o recurso cabível é a apelação, defendendo que a antecipação da tutela é realmente um capítulo da sentença. Atualmente tanto a doutrina quanto a jurisprudência, têm adotado