Agravo de instrumento
Agravo de instrumento, previsão legal e jurisprudencial.
Inicialmente, insta dizer que o agravo é um recurso. Recurso é o meio que se tem para impugnar uma decisão judicial. Objetivando reforma invalidação, esclarecimento ou integração. No caso do agravo, é aquele que se propõe à impugnação de decisão interlocutória, ou seja, aquela que não põem fim ao processo.
O agravo de instrumento tem previsão nos artigos 522 e seguinte do CPC. Sendo um recurso cabível, em regra, contra decisões interlocutórias, quando versar sobre decisões que possam causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos casos em que ato judicial decide acerca dos efeitos em que a apelação é recebida.
O agravo de instrumento, nesses casos, são interpostos diretamente no tribunal, instruídos com cópias de peças do processo em curso na primeira instâncias. O agravo de instrumento é uma exceção, onde a forma retida é regra.
Diferenças da antecipação de tutela e do efeito suspensivo, no agravo de instrumento.
Ao receber o recurso de agravo de instrumento o relator, conforme o art. 527, III, do CPC, pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ( art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos dispostos no art. 273 do CPC. Devendo comunicar ao juiz sua decisão.
Efeito suspensivo:
Em regra, o agravo de instrumento tem apenas o efeito devolutivo. Quanto ao feito suspensivo nas hipóteses previstas no artigo 558 do CPC (nos casos de prisão civil, adjudicação, remissão de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação), em havendo requerimento do agravante e relevante fundamentação pode o relator concedê-lo. O efeito suspensivo é concedido para suspender decisão, no caso de provimento de conteúdo positivo. Ou seja, é concedido quando há decisão interlocutória