tutela de cognição
Processo de Conhecimento
Rito Sumaríssimo: Petição inicial Contestação Impugnação Sentença. (Tudo nos mesmos autos)
Ação declaratória: a simples declaração judicial já esgota a finalidade da ação. Nulidade de um negócio jurídico, por exemplo.
Ação condenatória: Temos, além da declaração do direito aplicável, uma imposição de uma sanção.
Ação constitutiva: Temos, além da declaração do direito aplicável, uma inovação específica no mundo jurídico.
Processo de execução: Visa a prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção, mediante a prática de atos próprios da execução forçada.
Processo cautelar: Seu objetivo é evitar que o perigo da demora cause ao direito provavelmente bom da outra parte, um dano irreparável ou de difícil reparação.
Tutela ouve-se as duas partes, para só então dar a decisão cautelar.
Liminar não se ouve o réu para dar a decisão cautelar.
Procedimento: são os atos, modo e forma de mover os atos no processo. É a maneira pela qual os atos se movem no processo, por exemplo, juntada de documentos.
10-08-12
Fases do Procedimento
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Postulatória De Saneamento (realizada entre a fase postulatória e a instrutoria – verifica se há erros, falta de documentos, etc.) Instrutória Decisória
*Petição apócrifa é aquela sem assinatura do advogado.
*Réu revel é aquele que não se manifesta após a petição inicial, não peticiona na fase postulatória.
Despacho: o juiz determina algo sem decidir nada dentro do processo. Manda de manifestação, marca data de audiência (não cabe manifestação contraria, salvo pedido para mudar de data)
Decisão: é uma determinação/resolução/procedência que não põe fim ao processo. Vem no decorrer do processo, na maioria das vezes na parte postulatória e saneadora. Cabe agravo.
Sentença: decisão que põe fim ao processo. Cabe recurso.
*Matéria de direito: por exemplo, justiça federal, previdência, não se verifica se é mais rico ou mais pobre, ganha igual ao outro. É