TUTELA CAUTELAR X TUTELA ANTECIPATORIA

8453 palavras 34 páginas
DA TUTELA CAUTELAR À TUTELA ANTECIPATÓRIA

LUIZ GUILHERME MARINONI
Professor Titular de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Paraná - Brasil
Pós-Doutorado na Università Degli Studi di Milano (Itália). Visiting Scholar na Columbia University Law of School (EUA)

1 A evolução da tutela sumária satisfativa no direito brasileiro
Assim dispunha o art. 675 do Código de Processo Civil de 1939:
“Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar o interesse das partes:
“I – quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;
“II – quando, antes da decisão, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, ao direito de uma das partes;
“III – quando, no processo, a uma das partes for impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa”.
Parte da doutrina não enxergou no art. 675 um poder geral de cautela, tendo afirmado Liebman, em notas às Instituições de Chiovenda, que “também na legislação brasileira omite-se atribuição expressa ao juiz de um poder acautelatório geral, de que ele se possa valer segundo as necessidades e as circunstâncias fora dos casos tradicionais expressamente previstos”.1
O certo, porém, é que a maioria dos processualistas entendeu estar presente na norma referida um poder geral de cautela. Os tribunais, entretanto, infelizmente não se mostraram sensíveis à necessidade do uso deste poder e foram muito tímidos na concessão de medidas cautelares que refugissem do âmbito estreito do art. 676.2
O Código de Processo Civil de 1973 atribuiu ao juiz, através do art. 798, o poder de determinar as medidas provisórias que julgar adequadas quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Parcela da doutrina, fiel à natureza da tutela cautelar, não admitiu que o juiz concedesse

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