A cognição nas tutelas de urgência no processo civil brasileiro
RESUMO: Limitadas considerações a respeito das tutelas de urgência no Processo civil brasileiro, com exposição breve de histórico, de seus requisitos e diferença entre tutela antecipatória e tutela cautelar.
PALAVRAS CHAVES: Tutelas de urgência – A antecipatória – A cautelar
I – Introdução
O direito processual não pode caminhar de forma desvinculada com o direito material, o processo foi concebido para o direito material e não o contrário. Não se pode dizer hoje em dia que, a idéia da tutela jurisdicional, se resume apenas na sentença, pois o jurisdicionado não deseja apenas uma declaração dizendo que ele tem direito, ele aspira a real efetivação da usa pretensão, ou seja, o bem da vida objeto da lide. Desta forma, a tutela jurisdicional revela-se muito mais ampla, pois está intimamente ligada a noção de acesso a uma ordem jurídica e a própria efetividade do processo.
É sabido também que o processo comporta vários procedimentos. O mais comum de todos esses procedimentos é o ordinário. O grande problema que aflige a solução dos litígios é a demora para se resolver o conflito na jurisdição estatal. O tempo é o grande obstáculo para a correta distribuição de justiça. Chegamos à conclusão que a demora no processo de conhecimento e a sua conseqüente ineficiência, pois não se pode abarcar em seu seio medidas executivas, porque a própria sistemática processual não comporta o processo chamado sincrético. Essa conjuntura favorece a classe dominante, ou seja, o establishment, que por sua vez, concentra o poder econômico.
Para esses grupos dominantes, algumas lides são interessantes que se desenrolem ao longo do tempo prejudicando até mesmo o princípio da isonomia processual. É claro, que o nobre procedimento ordinário não compactua com tais interesses, pois, não foi concebido para tanto. No processo de conhecimento, o juiz julga com base no conhecimento total dos fatos, trata-se de um