tutela antecipada
Visto etc.,
Trata-se de pedido de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado por JOCÉLIA DE LIMA SILVEIRA em face de RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustentou o Requerente que houve inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito devido a um cheque devolvido pelo requerido por falta de pagamento, ressaltou não ter conhecimento do referido cheque. Requereu, por isto, em sede de tutela antecipada, a exclusão imediata do seu nome do SERASA E SCPC.
É, em síntese, o relatório.
Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, estabelece o Código de Processo Civil (art. 273) devam estar presentes três requisitos cumulativos, sendo eles: a) verossimilhança da alegação por prova inequívoca; b) justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda o abuso de direito de defesa; e c) reversibilidade do provimento antecipatório, sendo certo que este último pode ser relevado em situações extraordinárias.
Ocorre que, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a verossimilhança das alegações trazidas pela parte Requerente, é que não há qualquer prova pré-constituída dos fatos alegados na inicial, limitando-se, o Requerente, a trazer afirmações desprovidas de substrato probatório que possa ser considerado como prova inequívoca.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que a relação ora discutida encaixa-se à perfeição no conceito de relação de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa requerida, inverto o ônus probatório, determinando que a reclamada junte aos autos provas da relação contratual celebrada entre as partes, ou optar a justificar a inserção dos