Trabalho Trib ANISTIA
ANISTIA (Art. 180, 181 e 182 CTN)
CONCEITO: É uma das causas de exclusão do crédito tributário, previstas no art. 175, do CTN, possui a finalidade de perdoar as infrações cometidas pelo contribuinte à legislação tributária, deixando a autoridade administrativa de aplicar-lhe a penalidade cabível, portanto ela impede a constituição do crédito tributário referentes às correspondentes penalidades, podendo ser concedida somente por lei tributária específica. A anistia só atinge as penalidades porque o artigo 180, do CTN, disciplina que a mesma abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, logo, a palavra exclusivamente tem o sentido de precisar que a anistia somente diz respeito às infrações cometidas a legislação tributária, não alcançando a obrigação do contribuinte de pagar o tributo. Um exemplo claro de anistia é a multa. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
A anistia não pode ser concedida nos casos tipificados nos incisos I e II do artigo 180 do CTN. Com efeito, estas disposições vedam a aplicação da anistia aos casos onde a conduta do agente seja tipificada como contrária à lei criminal. Explica-se: a lei que sanciona criminalmente não é a lei tributária, mas sim a lei penal, que, diferentemente da lei tributária, é de competência privativa da União, ex vi do que dispõe o artigo 22, I, da Carta de 1988.
Frise-se que a anistia, nos termos do artigo 181 e 182, pode se dar em caráter geral ou limitadamente.
Art. 181. A anistia pode ser