Direito tributario
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF), embora algumas lei orgânicas municipais abordem a matéria. Cabe à União legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar. Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas.
PRELIMINAR: DIREITO FINANCEIRO
Direito Financeiro – trata do regramento jurídico da atividade financeira do Estado.
Receita – é ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos:
a) entradas provisórias: que não estão destinadas a permanecer nos cofres públicos (ex. caução), e
b) entradas definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços públicos (tarifas)
- Modalidades de receita:
a) extraordinária: auferidas nas hipóteses de anormalidade (ex. imposto extraordinário), receitas aprovadas e arrecadadas no curso do exercício do orçamento;
b) ordinárias: de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento;
c) originária: (ou facultativas) – são oriundas do patrimônio do Estado e se traduzem no preços cobrados;
d) derivadas: (ou compulsórias) – advém de constrangimento do patrimônio particular (ex. cobrança de tributos);
e) transferidas: repassadas por outro entre político, que as arrecadou, pelo sistema de cobrança de tributos, preços públicos ou tarifas;
f) gratuita: é aquela que o Fisco arrecada sem nenhuma contrapartida (ex. herança jacente)
g) contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)
h) obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na cobrança dos tributos.
- O sistema de repartição