resumo tributario
Em direito tributário o pagamento da ultima não afasta (não pressupõe) as prestações anteriores, local do pagamento em regra é o domicilio do devedor (contribuinte ou responsável), mas sabemos que hoje em dia é feito por boleto bancário.
Quando eu devo pagar, o CTN diz em regra 30 dia após a notificação de forma espontânea, mas hoje em dia a guia já vem com a data do vencimento, sendo possível com pagamento antecipado um desconto, porém se o pagamento não for feito em dia eu terei a incidência de multa e de juros de 1% ao mês
Na Direito tributária não será aceito pagamento inatura (com objeto) ou inabore (com trabalho), só sendo possível em moeda nacional ou cujo valor nela se possa exprimir (cheque).
Quando é que poderei imputar um pagamento:
vai existir quando perante o mesmo fisco ou ente competente o sujeito tiver mais de um debito e o individuo não tiver dinheiro suficiente para adimplir todos, o CTN vai dizer qual divida vai ser paga primeiro:
Regra do CTN:
1º serão pago os de obrigação própria e depois o de responsabilidade
1º regra
EX: debito IPTU com responsável pelo pagamento da minha filha e o ISS é meu debito próprio.
2 regra contribuições de melhoria (gasto com asfalto na ruas)
3 regra taxa (gasto com a iluminação publica)
4 regra imposto (IPTU mas o órgão não terá gasto)
5 será cobrado o que terá data prescricional mais próximo
6 os creditos de maior valor
Pagamento indevido:
1 o individuo pode pleitear administrativamente e depois judicialmente (o estado tem que devolver sobre pena de enriquecimento ilícito)
Esfera judicial inversão dos polos na obrigação tributária:
Sujeito – polo ativo e se ganhar a ação será corrigido monetariamente e fará jus aos juros e multas e será corrigido até a data do pagamento indevido quando estado espontaneamente reconhecer o pagamento indevido, porém não acontecendo for por meio judicial a data para correção será a data da decisão judicial.
Estado