Resumo Tributario
Conceito de Tributo: é a prestação pecuniária não sancionatória de ato ilícito, instituída em lei(ou ato normativo de igual força-medida provisória- para majorar, reduzir ou criar na medida em que complementa a CF, ou seja, deve estar previsto na CF, mas necessita de legislação especifica) e devida ao Estado ou a entidades não estatais de fins de interesse público. É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O dever de pagá-lo é imposto pela lei, sendo irrelevante a vontade das partes, pois a lei é fonte direta e imediata, de forma que seu nascimento independe da vontade e até do conhecimento do sujeito passivo. Não é voluntária. A cobrança deverá ocorrer conforme o fato gerador ocorre e deve ser interpretado abstraindo-se da validade jurídica dos atoa praticados (pecúnia non olet – o dinheiro não cheira). Difere do confisco que é somente para punição, é pena. A cobrança é feita de forma vinculada, sem concessão de qualquer margem de discricionariedade ao administrador. A sua criação exige que a lei instituía-os abstratamente, ou seja, deve definir os fatos geradores, bases de calculo, alíquotas e contribuintes.
OBS.: A incidência dos tributos podem ser vinculados ou não vinculados. Serão vinculados quando o fato gerador for uma atividade estatal especifica relativamente ao contribuinte, como, por exemplo, as taxas e as contribuições de melhoria; e serão não vinculados quando o fato gerador é uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, ou seja, todos os impostos.
A arrecadação também pode ser vinculada ou não. Será vinculada quando os recursos arrecadados só puderem ser utilizados com despesas determinadas, como por exemplo os empréstimos compulsórios, CPMF, as custas e emolumentos, e será não vinculada quando os recursos