Princípios no Direito Tributário a) Princípio da legalidade: garante às pessoas a segurança de que somente terão de contribuir se a lei assim o estabelecer. b) Princípio da anterioridade da lei: Proíbe a exigência de tributo ou seu aumento no mesmo exercício em que publicada a lei, para evitar que o contribuinte seja surpreendido por tributação de última hora. Não se aplica a alguns impostos federais que têm finalidade reguladora, como IPI, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, nem a Contribuições Sociais. c) Princípio da irretroatividade da lei: A lei não retroage, a menos que seja benigna ao contribuinte. A legislação tributária poderá ser aplicada retroativamente em algumas hipóteses previstas no Código Tributário Nacional. Por exemplo, quando for expressamente interpretativa ou quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixar de definir alguma falta como infração ou impuser penalidade menos severa que a vigente na época da ocorrência do fato gerador. d) Princípio da Isonomia: Trata-se da igualdade de todos perante a lei. e) Princípio da uniformidade da tributação: Proíbe tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção e preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. A Constituição Federal permite, entretanto, que a União exerça política de incentivos fiscais para promover o equilíbrio entre as regiões do País, essa uniformidade recai sobre o objeto, diferente da isonomia que recai sobre as pessoas. f) Princípio da capacidade contributiva: Visa à justiça fiscal e social, exigindo mais de quem tem maiores condições econômicas e aliviando os contribuintes com menor capacidade de contribuição, A capacidade contributiva tem como parâmetro o patrimônio, os rendimentos e a atividade econômica do contribuinte e, não, sua disponibilidade financeira. g) Princípio da proibição de confisco: Somente a análise de cada caso permitirá dizer se há ou não confisco, uma