Resumo tributario
MÓDULO II
1. Art. 3.º do Código Tributário Nacional
Rubens Gomes de Souza foi convidado para elaborar o Anteprojeto que acabou sendo transformado em nosso Código Tributário Nacional, contendo a definição de tributo em seu art. 3.º, tal qual estudado. Há doutrinadores que criticam o Código Tributário Nacional por tal definição, já que não é dado à lei definir, conceituar, doutrinar. Para esses doutrinadores, quem deve fazer doutrina são os estudiosos e não o legislador. Realmente não é bom que a lei defina, mas a definição do art. 3.º do CTN é de boa qualidade.
1.1. Definição de Tributo
A Constituição Federal não define tributo, mas cuida de uma série de figuras afins que lembram o tributo: a desapropriação, o perdimento de bens, a pena privativa de liberdade, a pena de multa etc. Todas essas figuras são impostas coativamente, por isso semelhantes ao tributo: “Tributo é a relação jurídica que se estabelece entre o Fisco e o contribuinte, tendo por base a lei em moeda igualitária e decorrente de um fato lícito qualquer (por isso pretender instituir um tributo por decreto é impossível, a Constituição Federal impede tal situação)”.
2. NASCIMENTO DO TRIBUTO
O tributo nasce quando se verifica, no mundo em que vivemos, o fato lícito e não voluntário descrito na hipótese de incidência tributária. O mundo em que vivemos é conhecido como o mundo fenomênico, dos fenômenos naturais. O tributo nasce de um fato lícito porque ele não é multa por ato ilícito e não é voluntário porque se trata de uma obrigação ex lege, nasce da vontade da lei e não da vontade do contribuinte ou do Fisco. No Brasil, por força do princípio da legalidade, a norma tributária só pode ser veiculada por meio de lei. Mas não por qualquer lei; é necessário que seja lei da pessoa política competente para criar aquele determinado tributo, sendo que tal regra se encontra na Constituição Federal (art. 155, I, da CF/88).
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