Responsabilidade civil dos cirurgiões-dentistas em razão de procedimentos estéticos
Para melhor compreensão do tema, importa citar a posição da doutrina acerca do instituto da responsabilidade civil. Segundo a Professora Maria Helena Diniz, em seu livro intitulado Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem responde, por alguma coisa a ela pertencente, ou de simples imposição legal.
Com a evolução das relações de consumo e a conscientização do cidadão de seus direitos de consumidor, notadamente após o advento do Código de Defesa do Consumidor, tais direitos vêm sendo cobrados com mais freqüência. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, trouxe avanços relevantes à nossa legislação, com grande modificação quanto ao reconhecimento do povo como cidadãos. A Constituição instituiu, além de outras garantias, o direito à saúde. Assim, confirmou os cidadãos como entes participativos no meio social, fazendo com que todos buscassem com mais intensidade os seus direitos e conseqüentemente, grande foi o aumento de número de ações indenizatórias com o sentido de reparar danos causados por profissionais de saúde.
Essa nova tendência, de todo cidadão lesado em seu direito buscar a reparação do dano que lhe foi causado, tornou-se a relação paciente-profissional da área odontológica, mais centrada na qualidade dos serviços, podendo eles, os profissionais, responderem administrativamente, civilmente e criminalmente pelos seus atos profissionais.
Presume-se, então, que quem incorre numa ação que resultou em dano ou prejuízo a outrem, deverá suportar as conseqüências de seus procedimentos, pois se trata de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume o problema da responsabilidade civil.
A odontologia se enquadra no rol das profissões que acarretam