noção preliminar de direito
1. Introdução De um modo geral, resulta extremamente difícil para o cirurgião-dentista que apenas atua na área clínico-cirúrgica, entender o porquê da necessidade de "gastar o seu precioso tempo" tendo que abordar área tão distante como é o Direito, porquê estudar sobre a perícia e as suas técnicas.
Esquece o profissional, com demasiada freqüência, que entre centenas de intervenções que realiza alguma pode estar fadada ao insucesso e, o que é pior, pode chegar a erigir-se em um erro odontológico.
Nesta esteira, acontece que a compreensão do tema erro odontológico e suas conseqüências para os profissionais da saúde, via de regra, não é possível sem que tenha, pelo menos, algumas noções elementares de direito.
Como erro odontológico considera-se: o fato física ou psiquicamente danoso a um paciente, resultado de um agir culpável do cirurgião-dentista.
A expressão genérica – culpável –, na definição acima, pode evidenciar os diversos tipos de culpa e dolo. O dolo é o elemento revelador da vontade deliberada e consciente do profissional de violar a norma jurídica.
É, justamente, esse agir culpável o que fundamentará a obrigação de indenização.
As conseqüências mencionadas somente se efetivarão através de processos legais que tramitam perante a Justiça os que, quando declarados procedentes, concretizarão as punições que devem ser aplicadas. Diz-se que um processo é procedente quando o lesado consegue provar, em juízo, que foi vítima da prática de um erro odontológico.
Assim, torna-se necessário, inicialmente, fixar um conceito operacional de Direito para dele extrairmos os demais conceitos de interesse ao desenvolvimento deste tópico.
O Direito existe e é necessário, porque o homem vive em sociedade. E viver em sociedade implica em conviver. Ora, todo convívio exige um conjunto de regras para que a convivência se torne possível. Este conjunto de regras, aceitas e observadas por todos os membros do corpo social, é condição