resumo miguel reale
OBJETO E FINALIDADE DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO Não podemos estudar um assunto, sem termos o conhecimento, uma noção preliminar. No senso comum, o Direito nada mais é que uma lei, onde existem regras obrigatórias para garantir a convivência social, impondo limites à ação de cada um de seus membros. A palavra lei refere-se à ligação, o que se completa com o sentido nuclear de jus que refere-se a coordenar. Durante milênios o homem viveu o Direito, sem saber do seu real significado lógico ou moral. E é somente por consequência que a humanidade passa a se conscientizar e perceber o Direito, independente de normas religiosas. Podemos dizer que essa conscientização é a semente da Ciência do direito.
MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO O direito existe em diversas maneiras, em função de diversos campos de interresse. E apesar do Direito subdividir em diversos campos existem algumas “constantes” que permite identificar a experiência jurídica. O Direito divide-se em duas grandes classes: o Direito Privado (relativa à relação do homem com seu semelhante) e o Direito Público (relações que se referem ao Estado e traduzem o predomínio do interesse coletivo).
Os ramos do Direito são chamados de disciplina, que são, por exemplo: Direito Público; Direito Constitucional e o Direito Administrativo. Direito Privado; Direito Civil e o Direito Comercial. Disciplina significa “Um sistema de princípios e de regras a que os homens se devem ater em sua conduta”. Podemos dizer que o conceito de disciplina é o limite, onde sabemos o que pode, o que não pode, o que deve, e o que não deve ser feito.
“O Direito está pressuposto em cada ação do homem que se relacione com outro homem.” Se o comportamento humano é ilícito, sofre regras penais, mas se é lícito, de um objetivo útil aos indivíduos e a sociedade, haverá para ele o manto protetor do direito.
As diversas disciplinas do direito são um conjunto unitário. “Não existe