Resumo de Tributario
AULA 1 – 07/02/2012
Foi uma aula introdutória onde o professor não deu matéria. Deu revisão de várias coisas que já havíamos estudado. Falou sobre o que compõem um Estado (povo, território e governo)...
Ele só passou duas informações sobre o estilo de aula dele:
a) Material Obrigatório: Constituição Federal e CTN (Código Tributário Nacional)
b) Levar Lápis e Marca Texto porque ele não da matéria para anotar no caderno, ele pega artigo por artigo da CTN e pede para marcar com marca texto os artigos importantes e anotar com lápis alguns detalhes.
DIREITO TRIBUTÁRIO
AULA 2 – 08/02/2012
Sendo que o estilo de aula dele é mais via Código e marca texto, nunca haverá muita coisa para anotar. Segue algumas poucas anotações que fiz na aula passada.
Os tributos são uma prestação pecuniária, compulsória, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 145/CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
O artigo 145 da CF dispõe que somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm o poder para criar tributos. Também nota-se que há três espécies de tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Em aulas futuras aprenderemos a diferença de umas para outras.
Apesar do artigo 145 da CF elencar três espécies de tributos, encontramos no art. 148 e 149 da CF as figuras do empréstimo compulsório e das contribuições sociais que são mais duas espécies do gênero tributo.
DIREITO TRIBUTÁRIO
AULA 3 – 14/02/2012
1. TRIBUTO
Tributo é a obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado que serão revertidos a favor do