DIREITO
1.3.3.1 Termo Final do Prazo
A permissão pode ter prazo determinado. Não se trata evidentemente da permissão simples, mas sim da permissão condicionada, pois que o Estado, embora não obrigado, admite o exercício da atividade permitida por tempo determinado, que, em princípio, promete respeitar. É, como já dito, cláusula de autolimitação do poder permitente.
Estabelecido prazo para o desempenho da atividade permitida, a permissão extingue-se pleno iure com o advento do termo final, sem necessidade de qualquer aviso antecedente. A eficácia do ato, quando este foi instruído, já fora antevista com aquele prazo, e, assim, cumprido este, é de considerar-se qua a vontade administrativa não desejava projetar-se por outro período.
1.3.3.2 Anulação
Ocorre a anulação quando o contrato de permissão tem algum vício de legalidade. Como o contrato administrativo deve observar alguns requisitos para ser considerado válido, sua invalidação deve ser proclamada se ausente qualquer deles.
Os efeitos da invalidação são ex tunc, isto é, retro-operantes, alcançando o momento em que foi celebrado o contrato. Por outro lado, a invalidação pode ser decretada na via administrativa (autotutela) ou na judicial.
Por força do art. 40, parágrafo único, da Lei nº 8987/1995, aplicam-se à permissão as regras pertinentes estabelecidas para a concessão.
1.3.3.4 Encampação
Vimos que o art. 37 da Lei nº 8987/1995 contempla a encampação como forma extintiva da concessão, estatuindo como pressuposto o intuito de a Administração retomar o serviço delegado por razões de interesse público. Trata-se, portanto, de típica rescisão administrativa unilateral do contrato tendo por fundamento a valoração que faz o concedente da necessidade e da conveniência de ser retomado o serviço. São razões administrativas, inteiramente legítimas, a menos que o deferimento contratualseja inspirado em abuso de poder.
Se o Poder Público pode proceder à encampação em contratos de concessão poderá