TUTELA ANTECIPADA
É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente os efeitos do julgamento de mérito.
Previsão: art. 273 CPC
Lei 8.952/94 - medida tutelar de urgência a dar satisfatividade imediata à parte que a requereu, ainda q antes de o Estado impulsionar o processo p além da fase postulatória ou de proferir sua decisão definitiva de mérito.
Visa a antecipação dos efeitos do provimento final de mérito a que a parte pretende ver declarado em seu favor com a possibilidade de imediata execução.
Requisitos:
A) a existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a verossimilhança das alegações da parte requerente.
A prova a tornar verossimilhante a pretensão pode ser produzida em audiência de justificação; não está subordinada a existência de prova documental e qlqr meio de prova, típico ou atípico, desde que idôneo, pode servir ao preenchimento do requisito
B) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação/abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do requerido, que dificulte a celeridade processual.
O dano irreparável é aquele que proporcionará ao requerente, se não for concedida a antecipação de tutela, prejuízo incapaz de ser recomposto.
O dano de difícil reparação é aquele que, se não for concedida a antecipação da tutela, impor-se-á, p restabelecer o estado anterior, elevado ônus a parte vencida.
O manifesto interno protelatório decorre da prática de atos fora do processo, mas q podem dificultar a celeridade processual.
O abuso do direito de defesa e o manifesto intento protelatório, conquanto possam estar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nem smp assim o farão, ou seja, mesmo sem risco de dano, é possível a antecipação provisória dos efeitos da tutela, bastando que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto intento protelatório.
C) reversibilidade da medida antecipatória
Necessário q a reversibilidade da medida seja possivel p a