Tributário
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2. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequentemente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.
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3. A qual espécie tributária pertence o FUST – Fundo de Universalização das Telecomunicações? (Vide Lei n. 9.998/2000).
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4. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo I). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança de taxa de poder de polícia? (Vide anexos II e III).
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5. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447 no site www.stf.jus.br).
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6. Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos IV e V e, Ag. Rg. No RE n. 429.664 no site www.stf.jus.br).
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7. Sobre a contribuição de melhoria, pergunta-se: (i) Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii) A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta ultima hipótese haveria violação ao princípio da irretroatividade?
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8. O art. 79 do ADCT (introduzido pela EC n. 31/00) outorgou à União competência para criação de “adicional para financiamento do FCEP” à alíquota do IPI de 5 pontos percentuais, incidente sobre produtos supérfluos. Em qual espécie tributária se enquadra este adicional? Pode o “adicional” de imposto ter destinação específica? E ser de natureza tributária diversa do tributo adicionado?
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9. Qual a natureza jurídica do quantum cobrado para fins de permitir a participação em concurso público? E da