Tributário
(i) tributo – Segundo o preceito constante no artigo 3º do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Ademais, insta frisar, que no tributo, a prestação é compulsória, sendo independente da vontade dos contribuintes, uma vez que quando houver a ocorrência de fato gerador aquele que o praticou será obrigado a pagar o tributo.
Para o Paulo de Barros Carvalho a palavra tributo tem 06 (seis) diferentes acepções, haja vista que pode significar: ‘tributo’ como quantia em dinheiro; ‘tributo’ como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; ‘tributo’ como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; ‘tributo’ como sinônimo de relação jurídica tributária; ‘tributo’ como norma jurídica tributária e ‘tributo’ como norma, fato e relação jurídica.
(ii) ilícito tributário – É descrito no antecedente da RMIT (hipótese) o fato ilícito (mundo fático), ou seja, é a descrição da conduta que é tida como antijurídica, por transgredir o mandamento prescrito, em norma geral e abstrata, podendo o ilícito advir da não prestação do tributo (do pagamento da importância pecuniária) ou do não cumprimento de deveres instrumentais ou formais. Conclui-se, ainda, que é a não prestação do objeto da relação jurídica tributária, o qual está presente onde houver formula descritiva de infração.
(iii) infração tributária – É descrito no antecedente RMIT (hipótese), para Paulo de Barros Carvalho é “toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres estatuídos em leis fiscais”. As infrações contidas em leis tributárias