Análise acórdão posse civil pucrs
Discorre o desembargador acerca dos fatos e expoõe a controvérsia apurada no caso, no qual os agravantes sustentam que trata-se de pura aplicação das regras contidas no CPC, sem necessidade de análise da funcão social do propriedade. Discorda o desembargador com o argumento apresentado por eles, de que se trata apenas de aplicação da lei, explicitando que ao juiz cabe a interpretação da lei como forma de adequação da exegese ao caso concreto. O relator cita exemplos de doutrinas que sustentam sua visão, demonstrando que os magistrados não devem limitar-se à aplicação da norma, como bem traduz a expressão “boca da lei” do direito positivisto francês, mas devem construir interpretações integrando os diversos textos de dispositivos legais, para construção de um conceito moderno, adequado à vontade do legislador, no momento de criação do parâmetro escrito. Toda esta demonstração da necessidade de modernização da interprestação das normas estruturada pelo desembargor, serve como pilar para seu argumento de que a funcão social da propriedade, como preceito constitucional, deve prevalecer ao se construir uma interpretação consonante à norma, para aplicação no mundo dos fatos. Em seguida remonta um breve histórico do conceito de função social da propriedade na nossa Carta Magna. Isto posto, segue sua comparação no que tange a dicotomia constitucional direito de propriedade versus função social da propriedade, constatando que após ser incluída no rol dos direitos fundamentais, essa estreitou a incidência daquele, demandando a procura de um justo meio entre os dois direitos constitucionalmente protegidos. Para finalizar sua exposição, o desembargador cita a lei n° 8.629/1993 que instituiu parâmetros tanto para aferição do cumprimento da função social da propriedade, quanto norteadores dos proprietários, para que estes busquem a consolidação do seu direito, cumprindo com as obrigações inerentes à sua posse.