Miguel reale
PLÍNIO MELGARÉ*
Professor de Direito da PUCRS e da Faculdade São Judas
Tadeu, e Pesquisador e Orientador do Grupo de Pesquisa
Prismas do Direito Civil-Constitucional
Sumário:
1-
INTRODUÇÃO;
2-
ANOTAÇÕES
DE
APROXIMAÇÃO HISTÓRICA E CONCEITUAL;
3-
AS
CONDIÇÕES
DIREITO
E
A
CONSTITUTIVAS
DIGNIDADE
DA
DO
PESSOA
HUMANA; 4- A PESSOA HUMANA E A JUSHUMANIZAÇÃO
DAS
PARTICULARES;
5-
RELAÇÕES
OS
PERSONALIDADE;
CARACTERÍSTICAS
DIREITOS
6DOS
ENTRE
DE
CERTAS
DIREITOS
DE
PERSONALIDADE; 7- UM EXEMPLO DE JUSHUMANIZAÇÃO DO DIREITO PRIVADO: O
BEM DE FAMÍLIA – LIGEIRAS ANOTAÇÕES
DIANTE
DE
ALGUMAS
DECISÕES
JURISPRUDENCIAIS; 8- NOTAS MODERNOILUMINISTAS E CAUSAS DO POSITIVISMO
JURÍDICO;
9-
CÓDIGOS
JUSRACIONALISTAS; 10- CONCLUSÃO.
“Restaurar a primazia da pessoa é assim, dever número um de uma teoria do Direito, que se apresente como a teoria do Direito Civil (...)”
- ORLANDO DE CARVALHO
* Mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Universidade de Coimbra e Palestrante de Teoria Geral do Direito Civil na Escola Superior da Magistratura da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul.
Texto fruto do Grupo de Pesquisa Prismas do Direito Civil-Constitucional da PUCRS.
A Jus-humanização das Relações Privadas: para além da constitucionalização do direito privado 1 – INTRODUÇÃO
O objeto deste trabalho é refletir acerca das relações entre a ética e o direito. E, ao considerar essa circunstância, repercutir as inexoráveis conseqüências trazidas por essa relação – sobretudo no campo das relações
jurídico-privadas,
avistando-se
o
horizonte
normativo
estabelecido pelo atual Código Civil Brasileiro (CCB) e a Constituição
Federal. Poderíamos partir da compreensão de ética apresentada por
VICTORIA CAMPS1, a saber: “La defensa de un ideal de humanidad