Tributário
Incidência das normas jurídicas; vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária
Soluções:
1- Incidência tributária é instituto que se caracteriza quando o fato jurídico se enquadra na hipótese descrita na norma, sendo a subsunção feita por autoridade competente para tanto. O mesmo difere da aplicação da norma, que pressupõe sua efetivação através de poder autoritário.
2- O tempo NO fato é o momento de ocorrência do evento no mundo fenomênico, ou seja, é a ocasião que alude o enunciado factual, dando conta da ocorrência concreta de um evento.
Já o tempo DO fato, é aquele instante no qual o enunciado denotativo, perfeitamente integrado como expressão dotada de sentido, ingressa no ordenamento do direito posto, não importando se veiculado por sentença, por acórdão, por ato administrativo ou por qualquer outro instrumento introdutório de normas individuais e concretas.
Assim, o tempo NO fato, quando convertido em linguagem competente por sujeito credenciado, transforma-se em tempo DO fato.
3- a) Tal Lei é inválida, pois não possui pertinência com o ordenamento, já que não foram obedecidas as condições formais e materiais e consequentemente integração ao sistema, sendo assim, inconstitucional.
Contudo, mesmo a retirada da validade da norma jurídica implicando em sua retirada do sistema normativo, é possível que esta ainda produza efeitos, sendo vigente e eficaz; vez que possui efeito vinculante e é aceita pela sociedade. Para Tércio Sampaio Ferraz Jr., tal circunstancia é denominada de ultratividade.
Desta forma a lei é inválida, mas vigente e eficaz.
b) à época da edição da Lei Ordinária nº 9.718/98, esta era totalmente incompatível com os ditames do inciso I do art. 195 da Constituição, sendo eivada do vício de nulidade.
Assim, a superveniência da Emenda Constitucional 20/98 não é suficiente para convalidar ou sanar o vício da Lei Ordinária nº 9.718/98, já que a constitucionalidade de uma lei é medida no exato