Econômico
Histórico
Séc XIX: Encíclica Rerum Novarum (o mundo estava dividido: capitalismo x socialismo; o trab deve ser remunerado pelo seu trabalho; idéia de acabar com a propriedade privada)
Séc XX:
Constituição do México 1917 (hipossuficiência do trabalhador, O Estado deve assegurar o direito dos trabalhadores). Tb em 1917 => Revolução Russa.
República de Weimar – 1919
• O Estado deve participar das questões econômicas;
• características da CF de Weimar: o LIMITE À LIBERDADE DE MERCADO (para preservar a dignidade humana); o FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE; o DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS; o PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NA REGULAÇÃO ESTATAL DA ECONOMIA (através dos Conselhos de Empresas)
=> nesses 4 tópicos está a base do nosso DE !!!! o Carl Schmidt criticou a CF de Weimar: dizia que existia um programa de cunho político ocidental (liberal) e um rpograma político-social (Rússia) o Hermann Heller: ressalta os avanços no campo dos direitos sociais e da ordem econômica. o A Rep De Weimar não deu certo, mas deixou legado => permitiu o surgimento do DE no campo jurídico.
Conceito de DE: ciência que estuda as normas econômicas. Trata da direção da política econômica do Estado. Orienta e restringe o comportamento dos atores econômicos. É a juridicização da política econômica. É um campo autônomo do Direito (sujeitos, objetos, normas e campos próprios). São sujeitos do DE: empresas, grupos, Estados, o proprio indivíduo.
Princípio da economicidade:
O vocábulo economicidade se vincula, no domínio das ciências econômicas e de gestão, à idéia fundamental de desempenho qualitativo. Trata-se da obtenção do melhor resultado estratégico possível de uma determinada alocação de recursos financeiros, econômicos e/ou patrimoniais em um dado cenário socioeconômico. O TCU fiscaliza !!!
Objeto: realização da justiça social por meio da política econômica. O DE visa o bem estar social e o desenvolvimento econômico