tributário
Trata-se de uma norma de conduta que visa disciplinar a relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte.
A lei prevê um determinado fato social como hipótese de incidência tributária e, uma vez ocorrido o fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo. Concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, e esta, por sua vez, prescreve uma obrigação patrimonial. Nela, encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. A Hipótese e a consequência são os elementos da regra matriz.
Tendo os seguintes critérios de hipótese, se dividem em três partes.
Critério material (como); - O critério material é o verbo mais o complemento da norma. Por exemplo: Ser proprietário de veículo automotor. Em outras palavras o critério material é justamente o enunciado que delimita o núcleo do acontecimento a ser promovido à categoria de fato jurídico.
Critério espacial (onde); - O critério espacial é justamente o critério que delimita o espaço físico em que a norma incidirá.
Critério temporal (quando). - O critério temporal é o que delimita o tempo em que a norma ocorrerá. Por exemplo: "Primeiro dia do ano", "Todo mês", "A cada trinta dias", etc.
Os critérios da consequência se subdividem em duas partes:
Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo - O critério pessoal é o critério que nos mostra quem são os sujeitos da relação. Se subdivide em duas partes.
Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota -
Sujeito ativo - O sujeito ativo é sempre o credor, ou seja, o Estado. Entretanto devemos lembrar que existem os sujeitos ativos indiretos que são outros credores que não os entes federados. Por exemplo: uma entidade de classe (CRC, CRM...).
Sujeito passivo
Sujeito passivo é o devedor do tributo.
Importância da regra-matriz de incidência tributária é uma norma de conduta que visa