Tributário
Plano de Ensino e Conceitos Básicos
Unidade 5 – Processo tributário
Rio, 08/05/12
5.1. Processo administrativo tributário;
4.2. Processo judicial tributário;
Aula 8
I – Processo administrativo tributário (Dec.70235/72)
É o mecanismo extrajudicial de solução de conflitos entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
1) funções: legitimação da atividade administrativa, garantia dos direitos do administrado, facilitação do controle da Administração Pública, fornecimento de informações, proteção da eficácia das decisões e controle do mérito dos atos administrativos.
2) princípios: - legalidade objetiva: embora o Estado tenha a prerrogativa de promover todas as providências necessárias para a formalização de sua relação de crédito em face do contribuinte, somente pode fazê-lo com adstrição à norma jurídica que disciplina e instrumentaliza sua atuação (arts. 5º, II, 37, caput, e 150, I, da CR; e art. 3º do CTN; e art. 1º e 2º, I, da L. 9.784/99); - impessoalidade: veda a Administração de distinguir interesses onde a lei não o fizer, veda a Administração de atuar em seu exclusivo benefício, mas sempre no da sociedade, veda a Administração a dar precedência a quaisquer interesses outros, em detrimento dos finalísticos (art. 2º, II e III, 18, 20, da L. 9.784/99). - moralidade: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé. - publicidade: determina que aos administrados seja dado conhecimento dos atos que venham a interferir em sua esfera jurídica, admitido o sigilo apenas em determinadas situações, justificáveis pelas circunstâncias - eficiência: substituição do modelo burocrático caracterizado pelo controle rigoroso dos procedimentos, pelo novo modelo gerencial, no qual são abrandados os controles de procedimentos e incrementados os controles de resultados. - formalismo finalístico (instrumentalidade das formas): tem por escopo facilitar a atuação do particular de modo a