Tributário
Aluno: Genilson da Silva Souza
1. Qual a pretensão explicita da L.C. nº 118/2005 em seus artigos 3º e 4º?
A Lei complementar 118/05, pretendeu-se antecipar o inicio do prazo prescricional para o exercício da repetição de indébito, onde os cinco anos dispostos no art. 168 do CTN começam a fluir do pagamento antecipado.
O legislador pretendeu estabelecer, através do art.3º, que o momento do pagamento antecipado é o inicio para a contagem do prazo de prescrição para o contribuinte reaver o indébito tributário.
2. O que significa dizer que um tributo se sujeita ao lançamento por homologação? Ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade , toma conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologue. Isso quer dizer que os tributos são pagos sem que tenha havido manifestação da administração tributária a respeito de serem devidos ou não, nem do montante respectivo.
3. Como se explica a famosa tese dos 5 + 5 em relação à ação de repetição para os tributos sujeitos aos lançamento por homologação? O prazo para se pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente, relativos aos tributos submetidos a lançamento por homologação, quando tácito, ou seja, aceito pela administração tributária sem formulação de homologação expressa, ocorre cinco anos após o fato gerador da sua homologação. Cinco mais cinco, isto é, prazo de cinco anos para a homologação tácita mais cinco anos para a interposição do pedido de repetição de indébito.
4. Qual foi a alteração promovida pela L.C. nº 118/05 em relação à contagem do prazo prescricional da ação de repetição de indébito?
O prazo de 5 anos para se pleitear a restituição, deixou de ser contado a partir da homologação tácita e passou a ocorrer cinco anos em face do pagamento antecipado.
5. Qual foi a