Lucro Presumido
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O LUCRO PRESUMIDO
O lucro presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas que não estiverem obrigadas, no ano-calendário, à apuração do lucro real.
O período de apuração é trimestral, encerrando-se em 31/3, 30/6, 30/9 e 31/12.
Nenhuma empresa está obrigada à utilização deste sistema de apuração, embora nem todas as pessoas jurídicas se enquadrem nas condições exigidas para adotá-lo. A adoção deste sistema de apuração da base de cálculo não vincula sua manutenção nos anos subsequentes. Assim, a opção é anual.
2. ASPECTOS GERAIS PARA A OPÇÃO
2.1. Pessoas Jurídicas Autorizadas a Optar
As pessoas jurídicas não obrigadas ao regime de tributação pelo lucro real, cuja receita total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), poderão optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido ( Lei n° 9.718/98, art. 13; Lei n 10.637/02, art. 46).
O limite previsto neste item será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de início de atividade (Lei n° 8.981/95, art. 44, § 1°).
Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei n° 9.718/98, arts. 14º, Medida Provisória nº 472/2009, art. 22):
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;
II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de