Falência
1. Introdução
Este trabalho tem como objetivo explicar sobre a lei número 11.101 que foi sancionada dia 9 de Junho de 2005, que trata de questões sobre falência e recuperação de empresas.
2. Falência
1.
2.
1.
2.
2.1. Origem Antigamente, mais especificamente na Idade Média, a falência era considerada como um ato delituoso. Sujeitava o falido, a punições que variavam de prisão à assolação corpórea. Os falidos eles podem ser considerados fraudadores e enganadores. Falência, como expressão, vem do verbo latino fallere, possuindo um sentido pejorativo, significando falsear, faltar, enganar, faltar com a palavra, com a confiança, ou até mesmo, cair, tombar, incorrer em culpa, cometer falhar. Também se utilizava a expressão banque en route, que para nós significa “Banco Quebrado”, que definia a falência criminosa, punível, que provinha de os credores quebrarem o banco em que o falido exibia suas mercadorias. No contexto atual, na nova legislação, é reservada a casos extremos, preferindo a recuperação extrajudicial ou judicial da empresa como forma de sua preservação, com a manutenção de empregos e suas respectivas famílias.
2.2. Conceito de falência. A falência pode ser estudada ou encontrada em dois pontos em que um é totalmente distinto do outro:
a) Econômico
b) Jurídico. Em primeira mão, destacado na letra A se traz um estado patrimonial como cita Walter T. Álvares (Direito falimentar, v. 1, p. 30), “um fenômeno econômico, um fato patológico da economia creditícia”. Observado por J. C. Sampaio de Lacerda (Manual de direito falimentar, p. 11), falência é a condição daquele que, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha à disposição, para a execução da contraprestação, um valor suficiente, realizável no momento da contraprestação. Já do ponto de vista jurídico, falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente.
2.3. Natureza