Falência
O termo falência deriva do verbo falir que se origina, por sua vez, do verbo fallere, significando faltar, enganar (fallo, is, fefelli, falsum, fallere). Em tempos distantes usava-se a expressão quebra, a exemplo do que se pode constatar na terceira parte do Código Comercial brasileiro de 18501, segundo a tradição das Ordenações Manuelinas, de 15212. Mas, o termo fora utilizado anteriormente no Alvará de 1756, posto pelo Marquês de Pombal, quando alterou parte das Ordenações Filipinas. Também o termo bancarrota, originário do italiano banco rotto, banco quebrado, era utilizado para denominar a falência ou quebra criminosa (LACERDA 1972, p. 13). O termo não subsistiu em solo brasileiro, embora no Código Criminal de 1830 tenha sido designado para a falência fraudulenta.
2. Conceito
A falência pode ser conceituada de várias formas, ora considerando-se o aspecto econômico, ora se considerando o aspecto jurídico. No âmbito jurídico, o termo falência significa falta do cumprimento de uma obrigação ou do que foi prometido, demonstra um processo de execução coletiva contra o devedor comerciante. Observando pelo lado econômico pode se dizer que revela um estado patrimonial, pois revela a condição de quem, havendo recebido uma prestação a crédito, não tenha disponível, para o cumprimento da contraprestação, um valor suficiente; A falência é o procedimento judicial a que está sujeita a empresa mercantil devedora, que não paga obrigações líquidas na data do vencimento, consistindo em uma execução coletiva de seus bens, à qual concorrem todos os credores, e que tem por objetivo a venda forçada do patrimônio disponível, a verificação dos créditos, a liquidação do ativo e a solução do passivo, de forma a distribuir os valores arrecadados, mediante rateio entre os credores, de acordo com a ordem legal de preferência, depois de feita a chamada classificação dos créditos
Neste sentido, a falência é o