Falências
O art. 81 da Lei de falências admite a falência da pessoa física em dois casos: a) quando referir-se a firma individual, por não haver clara distinção entre o patrimônio pessoal e o patrimônio da empresa; b) quando a sociedade for de responsabilidade ilimitada, pois sendo a responsabilidade ilimitada não há divisão entre o patrimônio da sociedade empresária e do sócio, que desta forma também poderá ser declarado falido.
Questão 02
Os sócios solidários retirantes ou excluídos da sociedade falida, há menos de dois anos estão sujeitos a falência, nos termos do dispositivo legal nominado: “O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.” (art. 81 § 1º). Nessa hipótese, a responsabilidade do sócio retirante vai até o limite das dívidas existentes até a data do arquivamento da alteração contratual perante a Junta Comercial.
Questão 03
Não, os intelectuais sujeitam-se a insolvência civil. Desde que não produzam organizados como elemento de empresa, neste caso não se tratará de produção intelectual, mas sociedade empresária e se sujeitará a falência.
Questão 04
Aqueles que não se encontram relacionados devem apresentar a habilitação de seus créditos perante o administrador judicial (apenas o credor fiscal está dispensado da habilitação). Por outro lado, os que se encontram na relação publicada, mas discordam da classificação ou do valor atribuído aos seus créditos devem suscitar a divergência também junto ao administrador judicial. Tanto uma quanto outra deve ser feita por escrito e conter o nome e qualificação do credor, a importância exata que atribui ao crédito, a atualização monetária até a data da decretação da falência, origem, prova, classificação e l garantia (se houver). Na habilitação de