Falência
A falência é o reconhecimento jurídico da inviabilidade da empresa. Representa o estágio final da sua existência. Contudo, a Nova Lei de Falências (N.º 11.101/05), que entrou em vigor, veio para acompanhar as diretrizes econômicas dos novos tempo, se atualizar e aprimorar os mecanismos financeiros de uma empresa, considerando o estágio da falência não mais como um fim para a empresa, mas sim como um meio de garantir a atuação da mesma assegurando a geração de empregos e riquezas. Este trabalho é dedicado à caracterização deste instituto, com ênfase no sistema introduzido pela Lei de Recuperação de Empresas – LRE, estabelecendo-se os pressupostos determinados pelo direito positivo para a configuração do concurso universal de credores sobre o ativo remanescente do agente econômico falido, além da diferenciação do instituto da falência e da insolvência. Serão destacados também, a origem do estatuto e o seu desenvolvimento histórico dentro do nosso ordenamento jurídico, recebendo maior destaque a partir do Decreto nº. 917/1890, instrumento que foi provocador de grande desenvolvimento no Direito Falimentar no Brasil. O Trabalho restringe-se a tratar especificamente dos princípio da “par conditio creditorum” e dos princípios da universalidade e unidade do juízo, que delineiam os procedimentos legais para a efetiva consecução do regime de insolvência da empresa.
CONCEITO DE FALÊNCIA
A falência é fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos aos credores, e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido. Na concepção de Rubens Requião “ falência é a solução judicial da situação jurídica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida.”[1] Referido conceito reduz a tipificação da