Falência
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Falência e sua evolução: da quebra à reorganização da empresa http://jus.com.br/revista/texto/760 Publicado em 05/2000
Georgina Maria Thomé (http://jus.com.br/revista/autor/georgina-maria-thome) | Carla Fernanda de Marco (http://jus.com.br/revista /autor/carla-fernanda-de-marco) | Paulo José Simão Cury (http://jus.com.br/revista/autor/paulo-jose-simao-cury)
Introdução
O cumprimento das obrigações por parte do devedor sempre foi uma preocupação da humanidade. Para tanto, desde o direito quiritário (no Direito Romano), procurou-se formas coercitivas para fazer o devedor cumprir suas obrigações. Em relação às formas coercitivas, inicialmente, o próprio devedor respondia pela obrigação, ou seja, ela recaía sobre o indivíduo, na forma de execução pessoal, sobre a liberdade da pessoa. Com a evolução do Direito, a responsabilidade do devedor passou a recair sobre os seus bens, sendo esta a regra atual. Devido a situação sócio-econômico-financeira em que se encontra o mundo, há uma tendência de evolução da regra da responsabilidade do devedor. Busca-se com tal tendência a diminuição da coercibilidade do instituto da falência. O povo necessita de empregos para que com os salários possam satisfazer suas necessidades. O governo, por sua vez, necessita de tributos e também de empregos. Sem tributos a "máquina administrativa" não funciona, e sem empregos para o povo, o governo tem que investir ainda mais para evitar as privações daquele. Uma empresa fechada, significa desemprego e não arrecadação dos tributos, dentre outras péssimas conseqüências. Nesta ordem, vem a tendência da diminuição da coercibilidade, visando a recuperação da empresa conforme um processo pré-estabelecido pela Lei. Esta é a tendência com o projeto da nova Lei de Falência.
1. Breve relato sobre a história da