tributos
Ceres/2014
INTRODUÇÃO
Este trabalho busca analisar e verificar se a competência tributária é, de fato, facultativa, tendo em vista o trecho de Sabbag que diz “O exercício da competência tributária , conquanto irrenunciável e intransferível, pode ser considerado facultativo.” (SABBAG, Eduardo de Moraes. Manual de Direito Tributário, 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 399).
DESENVOLVIMENTO
Ao ente Federado é outorgado autonomia, através do ordenamento jurídico brasileiro, o qual faculta-lhe a instituição de tributos que considerar ser conveniente. Se pela análise do caso concreto, verificar-se que a criação de determinado tributo não é necessária ou indevida, o repasse voluntário não está prejudicado. É a situação fática aliada a uma interpretação sistemática que permite um abrandamento da letra da norma estampada no artigo em comento.
Por outro viés, o da hermenêutica teleológica, a norma perde seu caráter autoritário e absoluto por demonstrar a finalidade de fazer com que os entes federados não sejam inertes nas suas obrigações. Afinal, por um corolário lógico, não instituir um tributo que se mostre necessário para determinada região é também sinônimo de irresponsabilidade fiscal.
De fato, ambas as interpretações e seus argumentos não são excludentes, mas conciliatórios. Se o imposto é necessário e conveniente, ele deve ser instituído pelo ente federado, sob pena de não receber transferências voluntárias, já que não cabe ao Estado deixar de perseguir o cumprimento do interesse público ao seu bel prazer. Se não é necessário (ou conveniente), o ente federado não deverá ser penalizado, pois não exerce uma faculdade que lhe foi atribuída de forma legítima.
Neste sentido, há o posicionamento de Eduardo Sabbag (2009, p. 341):
O exercício da competência tributária, conquanto irrenunciável e intransferível, pode ser considerado