Tributos
O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, denominado Imposto de Renda, pertence à competência da União Federal, conforme demonstra o artigo 153 inciso III da Constituição Federal e Código Tributário Nacional artigo 43 (CTN).
O fato gerador do importo é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendida o produto do capital, do trabalho ou combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito renda. A formulação de seu conceito refere-se sempre a um produto resultante, quer do trabalho, quer do capital ou da combinação de ambos, os demais acréscimos patrimoniais que não comportem o conceito de renda são proventos.
A tributação das pessoas jurídicas está disciplinada na Lei no. 9.249/95 e 9.430/95, regulamentadas através do R.I.R. 3000/99, nos artigos 146 a 619, além da Constituição Federal e do próprio CTN. Dentre as opções oferecidas pela legislação temos os seguintes tipos de tributação: a) Lucro Real, que pode ser desmembrado em Lucro Real anual ou Lucro Real Estimado; b) Lucro Presumido; c) Lucro Inflacionário;
O Lucro real constitui a base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, devendo ser entendido como o acréscimo real do patrimônio da empresa, em determinado período, sua definição legal comporta os mesmos questionamentos pertinentes à definição legal de renda. As maiores empresas optam por essa forma de tributação, visto a possibilidade de dedutibilidade das despesas correntes, ou mesmo a obrigatoriedade e vedação de outra modalidade, visto que, a opção para o Lucro presumido, tem o teto máximo para opção, sob a condição do faturamento, que atualmente está fixado em 48 milhões de Reais ao ano, ou 4 milhões de Reais mês. Conforme Lei 9.718/98 Art. 14 I, alterado pela Lei 10.637/02 art. 46. Geralmente empresas que tenham auditoria interna ou externa por