O mercador de veneza
1- sentido sociológico (Ferdinand lassale)- constituição é a soma de fatores reais de poder que emanam da população. 2- Sentido político (kaal schidmitt)- é uma decisão política fundamental. 3- Sentido jurídico (Hans kelsen)- dois sentidos: a)- sentido político positivo- é uma lei de maior importância do ordenamento jurídico. b)- sentido lógico jurídico- há uma norma não escrita, denominada “norma fundamental hipotética” cujo único mandamento é obedecer à constituição. 4- sentido culturalista- da constituição (Jose Afonso da silva)- a constituição é fruto da cultura de um país e dela é condicionante.
Elementos da constituição: 1- elementos orgânicos- organizam a estrutura do estado. Ex; art 2 e 18 da cf. 2- elementos limitativos- limitam o poder do estado, fixando direitos. Ex: art 5º 3- elementos ideológicos- fixam uma ideologia estatal. Ex; art 3º e 170 4- elementos formais de aplicabilidade- são os dispositivos que nos auxiliam na aplicação de outras normas constitucionais. Ex: art 5º § 1º(mandato de junção). 5- elementos de estabilização- os dispositivos que buscam a estabilidade em caso de tumulto institucional. Ex: intervenção federal art 34, estado de defesa art 136.
Estrutura da constituição federal:
1-preâmbulo- não é elemento obrigatório, segundo o stf não é norma constitucional.
2- parte permanente- do art 1º ao 250 da cf.
3- adct- é norma constitucional (alterado por emenda) normas temporárias a excepcionais. Ex: art 2 da adct (plebiscito).
Classificação das constituições: 1- quanto ao conteúdo- a) material- é aquela que possui apenas conteúdo constitucional. b) Formal- é aquela que alem de possuir matéria constitucional possui outros assuntos. CF/88 é formal ex: art 242 § 2º 2- quanto à forma- a)- escrita- é um documento solene. As constituições brasileiras são escritas. b)- não escrito- fruto dos costumes. Ex: Inglaterra. 3- quanto ao