Como diz o art. 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". A a afirmação de que o tributo não constitui sanção de ato ilícito, constante no CTN, comporta duas interpretações que se harmonizam. A primeira interpretação consiste em dizer que os tributos não se confundem com as penalidades, apesar de terem em comum a natureza compulsória e caráter patrimonial, além de corresponderem a obrigações de dar e consistirem em receitas derivadas. Ocorre que a ação típica que obriga a multa fiscal e a que origina o tributo têm fundamento diverso, quais sejam, respectivamente: sancionar uma ação antijurídica, ilícita; e o "dever social do cidadão de contribuir para o Estado com as receitas necessárias à satisfação das necessidades públicas". A segunda interpretação significa que atividades ilícitas não podem ser consideradas hipóteses de incidência de tributo. Se a situação prevista abstratamente na lei como hipótese de incidência vier a se materializar por circunstância ilícita, o tributo é devido. Ele esclarece que o tributo será devido "não que incida sobre a atividade ilícita, mas porque a hipótese de incidência do tributo ocorreu". Conclui-se que a natureza do objeto do ato (lícito ou ilícito) não interessa ao interpretar a definição da hipótese de incidência, visto que o direito positivo brasileiro visa o respeito ao princípio do pecunia non olet, sem violar o princípio da isonomia fiscal. Referente a esse debate, questiona-se o embate entre o art. 3º do CTN e o art. 182 da Constituição Brasileira, no qual prevê que o contribuinte que não der função social à sua propriedade tem a alíquota do IPTU majorada. A doutrina brasileira, então, divide-se em duas correntes: a primeira corrente, minoritária, defende o entendimento de